Concordata/IMI: Igreja pede cumprimento da Lei

Responsáveis diocesanos rejeitam ideia de «privilégio»

Os responsáveis pela área económica das dioceses católicas em Portugal pediram hoje ao Executivo que respeite as normas da Concordata em matéria de cobrança de impostos, “em conformidade com a Lei e o Direito”.

A posição é assumida numa nota informativa divulgada no final de um encontro que reuniu, em Fátima, os vigários-gerais e ecónomos de várias dioceses.

A Igreja Católica afirma não querer “qualquer privilégio” em matéria de impostos, depois de várias paróquias terem sido notificadas para pagar Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do qual entendem estar isentas, ao abrigo da Concordata de 2004, assinada entre a República Portuguesa e a Santa Sé.

A nota, divulgada pela Renascença, sublinha que a reunião em Fátima decorreu “num espírito de entendimento comum” para que sejam respeitadas as “normas legais em matéria de aplicação de IMI”, tendo em conta “a natureza das pessoas jurídicas religiosas” e “os fins da Igreja Católica”.

Os responsáveis deixam votos de que o Estado Português trate “todas as instituições em conformidade com a Lei e o Direito”, referindo que as instituições da Igreja “continuarão a fazer o mesmo”.

O artigo 26.º da Concordata precisa que “estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles diretamente destinados à realização de fins religiosos”.

O texto do acordo foi depois reforçado em 2005, por uma circular do diretor-geral da Direção-Geral dos Impostos, Paulo Moita de Macedo.

Segundo esta circular (10/2005), consideram-se integrados na isenção de IMI as residências dos eclesiásticos, os imóveis afetos a lares de estudantes, a casas de exercícios espirituais e a formação de religiosos, e os imóveis pertencentes a pessoas jurídicas canónicas e cedidos gratuitamente a instituições particulares de solidariedade social ou a estabelecimentos de ensino.

O ponto 5 do número 26 da Concordata precisa que as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, “assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos”, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade.

(Com ECclesia)

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