Mudanças no Processo de Nulidade (I)

Por Cón. Hélder Miranda Alexandre

No passado 15 de Agosto, o Papa Francisco emanou um Motu Proprio “Mitis Iudex Dominus Iesus”, acerca da reforma do processo canónico para as causas de declaração de nulidade do Matrimónio no Código de Direito Canónico. Uma leitura atenta deste documento exige cautelas na sua interpretação. Não se pode afirmar que “agora é que vai ser”, ou que “todos os casos vão ser resolvidos em pouco tempo”.

Trata-se de uma verdadeira alteração à lei canónica, pelo facto de ser um “Motu Proprio”, entendido como lei no verdadeiro sentido, que normalmente altera a disciplina legislativa precedente. Entenda-se, por outro lado, que estas alterações ainda não se podem aplicar, nem têm valor retractivo, segundo os princípios canónicos (can. 9 CIC/83). Encontra-se num período de vacatio legis, o que significa que têm um período em que não se podem aplicar, com o intuito de estudo e conhecimento das mesmas. A sua aplicação só será possível a partir do dia 8 de Dezembro de 2015.

Não se altera, por um lado, a doutrina da indissolubilidade matrimonial. Por isso, esta mudança não pode ser entendida como divórcio “disfarçado”. Por outro lado, a intenção do Papa é muito clara: o bem dos fiéis, enquanto objetivo essencial da Igreja. “Alimenta a finalidade reformadora o enorme número de fiéis que muitas vezes são afastados pelas estruturas jurídicas da Igreja por causa da distância física ou moral; a caridade e a misericórdia exigem que a própria Igreja, como mãe, se torne próxima dos filhos que se consideram separados”. O que se pretende não é favorecer a nulidade, mas a celeridade dos processos, segundo as intenções da maioria dos Bispos presentes no último Sínodo Extraordinário. De facto, a verdade processual deve ser um critério inabalável. Não se pode facilitar, alterando essa verdade, mas pode-se acelerar o procedimento.

Outra advertência a ter em conta é que não se passou a uma via administrativa, na qual se recorre à autoridade eclesiástica que decide através de um decreto, segundo um procedimento específico. O Papa reafirma a necessidade de se seguir a via judicial, porque é garantia de que se tutele em máximo grau a verdade do sagrado vínculo.

O documento apresenta seis critérios de reforma.

O primeiro decreta a necessidade de uma só sentença em favor da nulidade executiva, desde que se obtenha a certeza moral na primeira decisão. A “certeza moral” é uma expressão técnica, descrita pelo Papa Pio XII em 1942. Significa, em modo positivo, a exclusão de uma fundada ou razoável dúvida, distinguindo-se de uma quase certeza. Em modo negativo, deixa subsistir a possibilidade absoluta do contrário, diferenciando-se da certeza absoluta, praticamente impossível de conseguir numa decisão. Esta certeza moral é necessária e suficiente para o pronunciamento de uma sentença. Trata-se de uma certeza objetiva, que não pode ser baseada em motivos subjetivos, através dos autos processuais. Desde o tempo de Bento XIV (1675-1758), que se requer sempre uma dupla sentença conforme, o que significa que a sentença positiva de primeiro grau segue sempre para segunda instância. A intenção de Bento XIV foi a de controlar os abusos do Tribunal, que muito facilmente poderiam facilitar ou favorecer a decisão. No nosso caso, todas as sentenças afirmativas de Angra necessitavam de confirmação em Lisboa. As sentenças negativas só seguiam em caso de apelo por parte das partes. A partir deste Motu Proprio essa necessidade não se coloca, desde que se obtenha a certeza moral. Permanece a questão: pode-se reacender a tentação de distorcer a verdade das decisões? Caberá aos juízes evitar esse perigo, pela sua formação e integridade moral. A competência dos juízos é assim valorizada. A falta de formação nesta área pode ser gravemente perniciosa para a verdade que se procura. No entanto, esta decisão abrevia efetivamente o tempo necessário para a conclusão do processo, no mínimo, em vários meses, dependendo do caso. Se o processo for bem fundamentado os fiéis são beneficiados com esta alteração.

 

Continua…

*O Cón. Hélder Miranda Alexandre é Doutor em Direito Canónico

 

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