Absolvição geral

Pelo Padre Hélder Miranda Alexandre*

Lamentavelmente, tem surgido na nossa Diocese um novo incremento da forma da absolvição geral. Trata-se de um abuso disciplinar que toca os critérios de validade.

Seguindo as orientações do Concílio Vaticano II, o Ritual da Penitência apresenta três formas de reconciliação:

  1. a confissão e reconciliação de um só penitente, que continua a ser a normal e valoriza o diálogo, a orientação de acordo com a situação, a decisão e compromisso pessoal do penitente (RP 32);
  2. celebração comunitária com confissão e absolvição individuais, que tem o mérito de evidenciar o carácter eclesial de conversão e reconciliação (RP 32).
  3. reconciliação comunitária com absolvição geral, que não pode ser ministrada senão em caso de iminente perigo de morte e em caso de grave necessidade, a ser avaliada pelo Bispo Diocesano, depois de sujeitado o seu discernimento aos critérios adotados pela Conferência Episcopal.

Convém discernir dois elementos fundamentais para que se interprete corretamente a problemática: o que se entende por faculdade e os termos da absolvição geral.

Faculdade

Can. 966 – § 1. Para a válida absolvição dos pecados requer-se que o ministro, além do poder de ordem, tenha a faculdade de exercer esse poder em favor dos fiéis aos quais dá absolvição.
§ 2. Essa faculdade pode ser dada ao sacerdote pelo próprio direito ou por concessão da autoridade competente, de acordo com o Can.969.

O poder de ordem é fundamental para a administração deste sacramento. Só a participação no poder das chaves habilita e compromete ao seu concreto exercício. Na verdade, os presbíteros atuam em união com a ordem dos bispos, que determinam o modo de celebrar o sacramento da penitência[1]. Expressão dessa unidade é a faculdade, não a jurisdição, necessária para que o presbítero possa absolver validamente (can. 10). Na atual legislação em vez de potestas, utiliza-se o termo facultas. Esta mudança terminológica exprime com maior precisão técnica que para a absolvição são necessários o poder de ordem e a autorização a exercitá-la. É um controlo de validade da parte da Igreja. Significa que em caso de falta de faculdade, a absolvição é simplesmente inválida.

O uso do termo faculdade indica que o ministro não tem o poder de governo. Este somente se verifica em casos particulares, como no da remissão das censuras latae sententiae.

Por outro lado, a faculdade manifesta a comunhão com a Igreja e pode ser obtida:

  1. ipso iure, concedida pelo próprio direito: Romano Pontífice e Cardeais, todos os bispos para toda a parte, usada de modo lícito.
  2. por ofício: Ordinário do Lugar, cónego penitenciário, pároco, quem substitui o pároco ou tem funções semelhantes: administrador paroquial, vigário paroquial, capelães e o reitor do seminário;
  3. concessão da autoridade;
  4. por suplência (can. 144 §2).

Sem essa faculdade atenta-se contra a confissão[2]. Um caso excecional de faculdade ipso iure é o de perigo de morte: can. 976.

Absolvição geral

Can. 961 – § 1. Não se pode dar a absolvição ao mesmo tempo a vários penitentes sem prévia confissão individual, a não ser que:
1°- haja iminente perigo de morte e não haja tempo para que o sacerdote ou sacerdotes ouçam a confissão de cada um dos penitentes;
2°- haja grave necessidade, isto é, quando por causa do número de penitentes, não há número suficiente de confessores para ouvirem as confissões de cada um, dentro de um espaço de tempo razoável, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, seriam forçados a ficar muito tempo sem a graça sacramental ou sem a sagrada comunhão; essa necessidade, porém, não se considera suficiente, quando não é possível ter os confessores necessários só pelo fato de grande concurso de penitentes, como pode acontecer numa grande festividade ou peregrinação.
§ 2. Julgar sobre a existência das condições requeridas no § 1, n.2, compete ao Bispo diocesano que, levando em conta os critérios concordados com os outros membros da Conferência dos Bispos, pode determinar os casos de tal necessidade.

A prática da absolvição geral difundiu-se sobretudo nas duas grandes guerras. Não se trata de uma absolvição individual numa celebração comunitária, ou de uma confissão individual e absolvição geral. A absolvição coletiva entende-se como ausência de confissão individual[3].

No dia 18 março 1912, a Santa Sé permitiu a absolvição geral dos pecados aos soldados em perigo de morte sem confissão individual, repetindo-a posteriormente[4]. No dia 30 de agosto de 1939 (dois dias antes do início da segunda guerra mundial – 1 de setembro de 1939), permitiu-se também a absolvição geral para os soldados[5].

Em 1962, João XXIII permitiu o mesmo aos bispos do Sudão, em estado de guerra. A permissão continuou até 1974[6]. Posteriormente começaram os abusos. Por isso, em 1972, a Congregação para Doutrina da fé procurou regular a matéria[7].

O can. 961§1 apresenta uma formulação muito restritiva. A absolvição geral só se pode realizar nas seguintes condições.

Iminente perigo de morte e o sacerdote ou sacerdotes não têm tempo para escutar as confissões dos fiéis.

Grave necessidade:

  1. tendo em conta o grande número de fiéis
  2. não existência de número suficiente de confessores
  3. dentro de um tempo conveniente
  4. de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer durante longo tempo privados da graça sacramental ou da sagrada comunhão.
  5. a necessidade não é suficiente quando não estão à disposição os confessores por grande número de penitentes, como uma festa ou peregrinação.
  • 2. A competência para a decisão:
  1. não a tem o sacerdote
  2. é o Bispo diocesano, tendo presente os critérios acordados com os outros membros da Conferência Episcopal, que pode determinar os casos de necessidade.

A maior parte das Conferências determina que os requisitos não se verificam no seu país, como o fez a CEP[8].

Can. 962 – § 1. Para que um fiel possa receber validamente a absolvição dada simultaneamente a muitos, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que ao mesmo tempo se proponha também a confessar individualmente, no tempo devido, os pecados graves que no momento não pode assim confessar.
§ 2. Os fiéis, enquanto possível, também no momento de receber a absolvição geral, sejam instruídos sobre os requisitos do § 1; à absolvição geral, mesmo em caso de perigo de morte, se houver tempo, preceda uma exortação para que cada um cuide de fazer o ato de contrição.

1. Condições para a validade:

  1. boa preparação pessoal. Qualquer absolvição tem como matéria somente os pecados arrependidos.
  2. propósito de se confessar individualmente no devido tempo os pecados graves que não pode confessar no momento presente.
  • 2. Na ocasião da absolvição geral:
  1. os fiéis devem ser instruídos acerca dos requisitos anteriores
  2. se existe tempo suficiente, seja permitida a exortação a que cada um faça o ato de contrição.
Can. 963 – Salva a obrigação mencionada no can. 989, aquele a quem são perdoados pecados graves mediante absolvição geral, ao surgir oportunidade, procure quanto antes, a confissão individual, antes de receber outra absolvição geral, a não ser que se interponha justa causa.

Sem uma justa causa:

  1. os que têm pecados graves na absolvição geral;
  2. aproximem-se à confissão individual antes de nova absolvição geral.
  3. isso não satisfaz o requisito de obrigação da absolvição individual uma vez por ano: can. 989.

Conclusão

A absolvição geral perpetrada sem os requisitos do direito é inválida, por duas razões: falta de faculdade e ausência do propósito de confissão individual dos pecados graves. Quem o faz incorre no delito do can. 1379 §1, 2.º. Sendo inválida, é simplesmente um engano que se faz aos fiéis.

A prática da autoridade da Igreja tem sido contrária ao uso desta forma absolutamente extraordinária. Note-se a atitude pastoral e catequética do próprio Papa Francisco, que faz questão de se mostrar ajoelhado aos pés do seu confessor.

Notas:

[1] Cf. LG 26.

[2] Cf. can 1378 § 2. «Incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, em suspensão: 2° aquele que, exceto o caso mencionado no § 1, não podendo dar validamente a absolvição sacramental, tenta dá-la ou ouve confissão sacramental». Corresponde ao novo can. 1379 §1, 2º.

[3] Cf. P. Kubiak, L`assoluzione generale nel Codice di Diritto Canonico (cann. 961-963) alla luce della dottrina del Concilio di Trento sull`integrità della confessione sacramentale, Roma 1996.

[4] Cf. Sagrada Penitenciaria Apostólica, resposta Les cleres soldats, 18 março 1912, in AAS 7 (1915) 282; Declaratio de absolutione impertienda militibus ad praelium vocatis, 6 fevereiro 1915, in AAS 7 (1915) 72; Dubium de militibus in statu bellicae, in AAS 11 (1919) 74-75.

[5] Cf. Sagrada Penitenciaria Apostólica, Facultates sacerdotibus, 30 agosto de 1939, in Ochoa, I, n. 1494; Sagrada Congregação Consistorial, Index facultatum, 8 dezembro 1939, in AAS 31 (1939) 712.

[6] Cf. P. Kubiak, L`assoluzione generale, 95.

[7] S.C.D.F., Normas Pastorais Sacramentum Paenitentiae, 16 junho 1972, in AAS 64 (1972) 510-514 ou in EV 4 (1972) 1653-1667.

[8] Cf. Conferência Episcopal Portuguesa, Instrução Pastoral O ministério da Reconciliação, Lisboa 2001, n. 13. A maior parte destas legislações pode-se encontrar em J. Martín de Agar – L. Navarro, Legislazione delle conferenze episcopali complementare al C.I.C., Roma 20092. Por exemplo, na situação do COVID-19, o Patriarcado de Lisboa continuou a determinar o não uso da absolvição geral: https://www.patriarcado-lisboa.pt/site/index.php?cont_=40&id=10403&tem=471 (consultado a 6 abril 2020).

 

  • O padre Hélder Miranda Alexandre é doutor em Direito Canónico
Scroll to Top