Mudanças no Processo de Nulidade (II)

Pelo Cóng. Hélder Miranda Alexandre

Continuando…

O segundo critério de reforma do recente Motu Proprio Mitis Judex Dominus Iesus, acerca da reforma do processo canónico de nulidade, prevê a constituição de um juiz único, ajudado por dois assessores (novo can. 1673 §4) para estas causas, sob a responsabilidade do Bispo Diocesano. Contudo, o Santo Padre adverte que se evite o perigo de laxismo. Esta possibilidade estava prevista no direito processual, mas requeria autorização da Sé Apostólica. Deve-se ter em conta que, por norma, deve existir um colégio de três juízes. Esta é a prática atual da nossa Diocese, que, presentemente não necessita de recorrer à prática de um juiz único. Abre-se, contudo, a possibilidade de que somente o juiz presidente seja clérigo. Na verdade, as normas gerais do direito processual preveem que somente um juiz do colégio pode ser leigo (can. 1421 §2)

O terceiro critério não altera uma ideia de fundo: o poder judicial do Bispo Diocesano, além do poder executivo e legislativo. O can. 1418 afirma que em cada Diocese e para todas as causas não excluídas expressamente pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo Diocesano que pode exercer o poder judicial pessoalmente ou por meio de outros. Apenas se pretende evidenciar agora esta função, para que o Bispo não deixe completamente delegada aos ofícios da Cúria a sua função judiciária. Evidentemente que dificilmente o Bispo poderá fazer tudo, por isso tem na Cúria uma longa manus.

O quarto critério prevê uma autêntica inovação: o processo mais breve para casos particularmente evidentes. Aqui corre-se o risco de colocar em perigo a indissolubilidade do matrimónio, por isso o próprio Bispo será parte integrante no processo. Os casos apontados como exemplo são: a falta de fé que pode originar a simulação do consentimento ou o erro que determina a vontade, a brevidade da convivência conjugal, o aborto procurado para impedir a procriação, a obstinada permanência em relação extraconjugal durante as núpcias ou no tempo imediatamente sucessivo, o ocultamento doloso da esterilidade ou de uma grave doença contagiosa ou de filhos nascidos de um precedente relação ou consistente na gravidez imprevista, a violência perpetrada com o intuito de obter o consentimento, a falta de uso de razão comprovada por documentos médicos, etc. O objetivo é abreviar claramente o processo, não só nos termos e nos conteúdos essenciais, apresentados sumariamente, mas também através da proximidade entre o juiz e as partes, baseados em testemunhos concordes e provas moralmente seguras. O modo como se realiza é determinado especificamente.

Os restantes critérios mantêm o direito de apelo à Sede Metropolitana, para aquelas causas negativas ou em que alguma das partes envolvidas se sentem lesadas nos seus direitos, e, em última instância à Sé Apostólica, tendo presente o princípio da “salvação das almas”. As Conferências Episcopais devem respeitar o direito dos Bispos em organizar o poder judicial, estimular e ajudá-los a colocar em prática esta reforma, e assegurar que seja praticada a gratuidade dos processos para os casos necessários, como, aliás, já se previa. Esta última insistência do Sumo Pontífice não inova mas confere maior protagonismo à necessária generosidade da Igreja, à semelhança do amor gratuito de Cristo. Tenha-se em conta, porém, que se deve assegurar a justa e digna retribuição dos operadores dos Tribunais, muitos deles leigos, que também têm de sustentar as suas famílias!

Numa segunda parte deste Motu Proprio são publicados os cânones alterados referentes aos processos matrimoniais (parte III, título I, can. 1671-1691), assim como regras de procedimento. Esta reforma apresenta inovações interessantes que requerem estudo e aprofundamento. Por isso, os bispos diocesanos, vigários judiciais, juízes, defensores do vínculo, promotores de justiça, notários, advogados têm maior responsabilidade no saber interpretar a mais recente alteração ao direito processual, tendo em conta a sua finalidade. Devem-se evitar confusões e avaliações fáceis e superficiais. Espero, pessoalmente, que, de facto, ajude e facilite o trabalho e o exercício da justiça na Igreja, sempre no respeito à verdade, equidade canónica, epiqueia, e à suprema lei que é o amor!

  • O Cón. Hélder Miranda Alexandre assina a coluna de opinião Amigo da Verdade
Scroll to Top