Nem judicialismo… nem autodefesa!

Pelo Pe. Hélder Miranda Alexandre

O recente encontro, que se realizou no Vaticano, acerca da proteção de menores na Igreja, revela um ato de coragem e de procura da verdade que a sujeitou a uma inevitável exposição mediática. As críticas contra as atitudes da Igreja nesta matéria são muitas e, infelizmente e em grande parte, fundamentadas. Trata-se de um contra-testemunho que deixará sequelas durante várias gerações.

Há necessidade de estudar os modos mais corretos e agir com coragem para erradicar este mal (tendo consciência que nunca se conseguirá a totalidade). A comunicação social e as estruturas de denúncia foram essenciais para que este mal fosse evidenciado e extirpado, mas também existiram imensas acusações sem fundamento que destruíram a vida de muita gente. Por outro lado, mais do que nunca, não há lugar para uma autodefesa das instituições em detrimento das vítimas, como afirma o Santo Padre. Os atos perpetrados são horríveis, assim como as tentativas de disfarce e mentira! Em primeiro lugar estão os mais frágeis, os mais pequeninos do Reino de Deus!

No entanto, o Santo Padre, no discurso final, enquadra o problema no contexto geral social e histórico. O mal não é só da Igreja. Acontece muito mais na sociedade, sobretudo nos meios que são próximos e familiares à criança. Não se pretende com isto defender a Igreja, mas simplesmente alargar os horizontes.

O caminho que a Igreja tem trilhado não é de agora. As normas em uso já se encontram em vigor há vários anos. Os erros registaram-se na concretização, não tanto nos seus princípios. O objeto da disciplina penal é descrito no art. 6 das normas sobre os delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé, de 2010: “§ 1. Os delitos mais graves contra os costumes, reservados ao julgamento da Congregação para a Doutrina da Fé, são: «1° o delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido por um clérigo com um menor de dezoito anos; neste número, é equiparada ao menor a pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão; 2° a aquisição ou a detenção ou a divulgação, para fins de libidinagem, de imagens pornográficas de menores com idade inferior aos catorze anos por parte de um clérigo, de qualquer modo e com qualquer instrumento. § 2. O clérigo que pratica os delitos a que se refere o §1 seja punido segundo a gravidade do crime, não excluída a demissão ou a deposição». Processualmente, no artigo 16, afirma-se que “todas as vezes que o Ordinário tem a notícia, pelo menos verosímil, de um delito mais grave, desenvolva uma investigação prévia, e comunique-a à Congregação para a Doutrina da Fé”. Ao delito descrito acresce a possibilidade de não prescrição, podendo, por isso, ser sempre objeto de juízo.

A prevenção deve ser o melhor recurso que a Igreja tem ao seu dispor, por isso o Seminário tem uma missão de enorme responsabilidade. O Papa Francisco destaca “as exigências da seleção e formação dos candidatos ao sacerdócio com critérios não só negativos, visando principalmente excluir as personalidades problemáticas, mas também positivos oferecendo um caminho de formação equilibrado para os candidatos idóneos, tendente à santidade e englobando a virtude da castidade”. Entre nós, tem-se procurado agir com seriedade, por meio de um discernimento auxiliado pelas ciências humanas e pela espiritualidade. Procuramos envidar todos os esforços para que não existam falhas formativas, sobretudo numa matéria tão delicada e importante. Até ao presente, não se registaram casos tão graves. Queira Deus que nunca aconteçam!

Tenho uma convicção muito pessoal. Nenhuma outra Instituição tem sido tão escrutinada como a Igreja. E ainda bem! O caminho tem sido duro, mas libertador! Acredito que, se as decisões forem realizadas com seriedade e verdade, a Igreja poderá contribuir também para que a sociedade civil enfrente este drama tão universal.

 

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