Vantagens ilegítimas dos poderes

 

Por Renato Moura

A “Operação Marquês” resultou em acusação do Ministério Público, em Despacho de mais de 4000 páginas. Quase três dezenas de arguidos, entre os quais José Sócrates, que foi primeiro-ministro, famosos banqueiros e gestores como Ricardo Salgado, Zeinal Bava, Henrique Granadeiro e Armando Vara. Crimes inúmeros e variados como corrupção activa e passiva, branqueamento de capitais, falsificação de documentos, fraude fiscal. Pedido de indemnização ao Estado de mais de 58 milhões de euros.

Acabou a fase de inquérito muito demorada (diz o ditado que depressa e bem não faz ninguém), mas o Ministério Público deslindou um conjunto de factos e deixou “indiciado que os arguidos que exerciam funções públicas ou equiparadas, tendo em vista a obtenção de vantagens, agiram em violação dos deveres funcionais”. Investigadores corajosos, resistiram às pressões, desvendaram um emaranhado labirinto de circuitos financeiros, reconstituiram uma história de corrupção a alto nível – a maior descoberta em Portugal – e, pondo fim à incerteza, demonstraram que a justiça também se pretende aplicar a destacadas figuras que, no caso, protagonizaram uma descomunal teia de relação do poder político com o económico e financeiro.

Foram as notícias, agora é a acusação formal; cada um fará o seu juízo, facilitado até pelo espectáculo mediático dos arguidos. O processo seguirá os seus trâmites, os arguidos terão direito à defesa, só em julgamento se atingirá o epílogo e poderá haver efectiva condenação.

Deveras surpreendente é que os agora indiciados atentados ao estado de direito se tenham desenvolvido durante muitos anos, sem que as entidades reguladoras e fiscalizadoras se tivessem apercebido.

Este caso não deverá pôr em causa a reputação do poder em geral. Mas na realidade afecta-o e aliás o aforismo popular sempre alertou para que “A ocasião faz o ladrão”.

Os pequenos poderes – que nas terras pequenas são grandes, influentes e enérgicos – também podem propiciar vantagens que nada têm a ver com o interesse comum e através de conjugação de interesses favorecer uns em prejuízo de outros.

E se em qualquer concelho ou freguesia algum titular de poder solicitar ou aceitar, por si ou por interposta pessoa, para si ou para terceiros, vantagens que podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, de outro alguém, a troco de o beneficiar com qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo?

Aos órgãos fiscalizadores impõe-se vigilância permanente e obrigação de agir. E às pessoas o dever de denunciar, pela moral e pela lei.

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