Como se faz um Bispo?

Por Cón. Hélder Miranda Alexandre

A nossa Igreja Diocesana vive um momento de clara transição que tem suscitado as mais variadas opiniões, por vezes muito justas e pertinentes, por vezes sem qualquer tipo de credibilidade. Este tipo de mudança sempre provocou interrogações e crises, associadas a algum desnorte. A história prova-nos isso mesmo. Na verdade, um dos problemas mais delicados da vida da Igreja, que não encontrou no Vaticano II uma válida solução coerente com a eclesiologia de comunhão e com a afirmação da corresponsabilidade de todo o povo de Deus, é aquele da nomeação dos Bispos. A escolha não é fácil, nem pode deixar de ser ponderada e tendencialmente lenta. Segue, por isso, um processo muito particular. Tenha-se em conta que a Igreja não se rege por critérios de democracia, mas de comunhão hierárquica.

Por isso, permita-me o leitor esclarecer alguns aspectos. A normativa do cânon 377 do Código de Direito Canónico indica o modo geral como se deve proceder. O princípio base é que o Sumo Pontífice nomeia livremente os Bispos, ou confirma aqueles que são livremente eleitos. A segunda hipótese não se aplica à nossa Diocese. Na verdade, somente excecionalmente alguns cabidos de algumas dioceses da Alemanha, Áustria e Suíça possuem o privilégio de eleger o Bispo.

O Núncio Apostólico apresenta uma terna (três nomes) à Sé Apostólica para a nomeação de um Bispo Diocesano ou Coadjutor (que tem direito a sucessão). Para isso procede à escuta prévia de alguns membros do Colégio de Consultores e do Cabido da Catedral, e, se considera oportuno, pode pedir, singularmente e em segredo, o parecer de outros do clero e de leigos distintos em sabedoria. O Núncio transmite estas informações à Sé Apostólica com o seu voto e com os votos do Metropolita, dos sufragâneos da Província a que pertence a Diocese e do presidente da Conferência Episcopal.

O cânon 378 estabelece no primeiro parágrafo um elenco de qualidades e dotes acerca da idoneidade dos candidatos ao episcopado: 1° se destaque pela fé sólida, bons costumes, piedade, zelo pelas almas, sabedoria, prudência e virtudes humanas, e seja também dotado de todas as outras qualidades que o tornem capacitado para o desempenho do ofício em questão; 2° goze de boa reputação; 3° tenha pelo menos trinta e cinco anos de idade; 4° seja presbítero ordenado há cinco anos, pelo menos; 5° tenha conseguido a láurea de doutor, ou pelo menos a licenciatura em Sagrada Escritura, teologia ou direito canónico, num instituto de estudos superiores aprovado pela Sé Apostólica, ou pelo menos seja verdadeiramente perito em tais disciplinas. O problema está no procedimento mais oportuno para verificar essas mesmas qualidades. Em seguida reafirma que o juízo definitivo acerca da idoneidade do candidato diz respeito à Sé Apostólica.

Quem não é ainda Bispo deve ser ordenado dentro de três meses depois de receber as Cartas Apostólicas. Segue-se a tomada de posse da Diocese que constitui um ato jurídico de fundamental importância, sem a qual o Bispo não pode exercer o seu ofício. A tomada de posse manifesta o vínculo entre o Bispo e a Diocese ou Igreja Particular que lhe foi confiada e, em virtude do ofício, determina o âmbito do exercício do poder de governar e ensinar autenticamente, recebido de Cristo através da comunhão hierárquica. Por isso, se ainda não é bispo tem quatro meses para tomar posse, ou, se já é Bispo, tem dois meses a partir da nomeação.

A importância desta escolha deve fazer acreditar na prudência da avaliação da autoridade da Igreja. O tempo presente não pode ser de instabilidade, divisão ou politiquice, mas de profunda reflexão e oração, para que a escolha seja permeável à ação do Espírito Santo. Os gostos pessoais não passam de folhas levadas pelo vento. Assim como se reza pelas vocações sacerdotais, ao ministério episcopal não pode faltar o nosso espírito de oração e de unidade, aliás, como se faz em cada Eucaristia!

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